Até 31 de Janeiro está em vigor o fechamento das fronteiras no Uruguai, ditado por lei no final de dezembro e prorrogado em 6 de janeiro, mas agora as exceções estão anunciadas.
O Presidente Luis Lacalle Pou, com o Conselho de Ministros, assinou na segunda-feira, 11 de janeiro, um decreto que autoriza a entrada no Uruguai de pessoas que se enquadrem em alguma das exceções previstas no artigo 2º do decreto nº 104 / 020, de 24 de março de 2020, no que se refere ao artigo 1º do Decreto nº 159/020, de 2 de junho de 2020.
A redação do decreto, que foi promulgada nesta segunda-feira, permite solicitar a entrada além de estrangeiros residentes: tripulantes de aeronaves e pilotos de navios, motoristas afetados pelo transporte internacional de mercadorias, mercadorias, correspondência, suprimentos e ajuda humanitária e de saúde.
Também é permitida a entrada de diplomatas credenciados junto ao governo uruguaio ou a organismos internacionais sediados no país, estrangeiros que se beneficiem de corredor humanitário ou sanitário estabelecido para embarque ou desembarque de cruzeiros, navios e aeronaves com base onde a autoridade sanitária determinar , Brasileiros que, comprovando sua condição de fronteira, entram na República pela fronteira Uruguai – Brasil e permanecem na cidade fronteiriça.
Casos manifestamente fundamentados de proteção internacional de acordo com o disposto na Lei nº 18.076, de 19 de dezembro de 2006 (Lei dos Refugiados), que devem ser analisados caso a caso, especialmente levando-se em consideração a situação das pessoas que chegam por motivo do reagrupamento familiar com estrangeiros que já tenham residência permanente no país.
Situações devidamente justificadas de reunificação familiar (com pais, cônjuges, companheiros, filhos menores solteiros ou idosos com deficiência, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 182.50, de 6 de janeiro de 2008, ou humanitária não prevista nos demais literais , gerido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros perante a Direção Nacional de Migração.
Rendimentos transitórios para fins laborais, económicos, empresariais ou judiciais geridos perante a Direcção Nacional de Migrações pelo Ministério competente correspondente à área de actividade envolvida e com base em razões de urgência.
2021-01-12 23:14:26
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