A 1ª Vara Federal de Rio Grande condenou um ex-carteiro por peculato e um outro homem por receptação. O primeiro desvia os celulares e o segundo os revendia. A sentença, publicada na quarta-feira, dia 1º de junho, é do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior.
O Ministério Público Federal (MPF) narrou que o então carteiro deixava de registrar a chegada de encomendas na agência dos Correios em Jaguarão. Na sequência, ele pegava os objetos para si, sem entregá-los aos destinatários, os quais davam a correspondência por extraviada.
Segundo o autor, o outro homem teria adquirido dez celulares do carteiro e os vendido, sabendo ser produto de crime em função das circunstâncias da aquisição, principalmente os valores cobrados, e o local onde trabalhava o carteiro. Na denúncia, também é acusado outro homem pelo crime de receptação de dois dispositivos móveis.
Em sua defesa, o réu pela venda dos dez aparelhos afirmou não existir provas suficientes para condená-lo porque nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou que ele tinha ciência da origem ilícita dos celulares comercializados. Sustentou que o fato do carteiro ser conhecido como funcionários dos Correios lhe conferia credibilidade, de modo que acreditava que ele adquiria os aparelhos no Paraguai.
O carteiro confessou o crime e destacou que deve ser reconhecido o atenuante de confissão espontânea. O outro acusado de receptação também defendeu que não há provas suficientes de autoria e materialidade do crime. Enfatizou que o carteiro disse que não repassou celulares para ele.
Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz federal Adérito Martins Nogueira Júnior sublinhou que foi identificado, a partir dos anos de 2015 e 2016, que a agência dos Correios em Jaguarão passou a se destacar em âmbito estadual como sendo a unidade com um dos maiores índices de extravios de encomenda. Entre dezembro de 2015 e maio de 2017, 222 objetos foram extraviados, ensejando o pagamento de mais de R$ 183 mil em indenização aos remetentes.
De acordo com o magistrado, a empresa pública empreendeu esforços na adequação dos procedimentos internos, passando a realizar o acompanhamento das cargas que saíam de Porto Alegre para Jaguarão e a conferência exaustiva de todas encomendas destinadas ao município fronteiriço. Em função disso, identificou o esquema montado pelo ex-carteiro. A presente ação, ressalta Nogueira Júnior, refere-se a 30 aparelhos apropriados e duas tentativas.
O juiz concluiu que o cenário fático delineado com as provas retrata, “de um lado, índice de extravio de objetos na agência dos Correios em Jaguarão/RS muito acima de média, mesmo após a adoção de medidas de saneamento, e, de outro, que dezenas daqueles objetos, mormente telefones celulares, acabaram comercializados, adquiridos e habilitados junto às empresas de telefonia por pessoas domiciliadas em Jaguarão/RS, demonstra que, na realidade, não houve extravio dos bens descritos na peça incoativa, mas, sim, que referidos objetos foram desviados por algum funcionário dos Correios naquela cidade e posteriormente repassados a terceiros”.
O magistrado entendeu ter ficado comprovado a materialidade, a autoria e o dolo em relação à atuação do ex-carteiro e de um dos homens acusados de receptação. Ele julgou parcialmente procedente a ação absolvendo um dos indiciados e condenando o ex-funcionário dos Correios pelo crime de peculato e pena de cinco anos de reclusão e o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 29.484,16, e morais, de R$ 9.696,00.
O outro homem foi condenado por receptação e recebeu pena de três anos e quatro meses de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Justiça Federal RS