sexta-feira, março 31, 2023
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Eleições 2020: Propaganda eleitoral no Facebook terá que ter cadastro e identificação.

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ALERTA: Somente usuários cadastrados e autorizados pela plataforma poderão veicular anúncios durante o período eleitoral.
De acordo com a rede, desde agosto “todo anunciante que quiser criar anúncios sobre temas políticos ou eleições no Facebook e Instagram tem que passar por um processo de autorização e acrescentar nas campanhas o rótulo ‘Pago por’, ou ‘Propaganda Eleitoral’”, diz o texto.
Os anúncios que não tenham sido identificados pelos autores com essas denominações não serão aprovados e essas exigências devem ser mantidas na plataforma após as eleições deste ano.
Ainda segundo o texto, todos os anúncios marcados com esses rótulos ficarão disponíveis por sete anos na Biblioteca de Anúncios. Nela, qualquer pessoa pode consultar detalhes sobre cada uma das peças publicitárias e verificar informações como o valor estimado gasto e o número de vezes que o material foi visualizado.
Essa exigência se aplica a qualquer pessoa que realize ações em anúncios que façam referência a figuras políticas, partidos políticos ou eleições (incluindo campanhas de incentivo ao voto), como iniciar ou pausar anúncios, ajustar o direcionamento ou qualquer outra função relacionada ao gerenciamento de anúncios.
O conteúdo publicado oficialmente como propaganda eleitoral, pode ser impulsionado, como no caso do Twitter, Facebook e Instagram, através de pagamento, desde que este impulsionamento seja contratado diretamente junto às plataformas de mídias sociais.
Para fazer o cadastro, os anunciantes deverão enviar um documento de identificação para confirmar a identidade, verificar sua localização no Brasil e fornecer mais informações sobre a pessoa ou a organização responsável pelo anúncio. As contas de serviços aceitas incluem de telefone, celular, TV por assinatura, gás, luz, água e internet.
Todo anúncio sobre eleições ou política deve exibir um rótulo que o anunciante vai selecionar informando o pagamento por Propaganda Eleitoral e nome do administrador da página. O rótulo deve incluir o nome da pessoa ou da entidade responsável pelos anúncios. As informações adicionais fornecidas ao Facebook serão disponibilizadas publicamente na Biblioteca de e Anúncios. Caberá ao anunciante cumprir os requisitos legais locais relacionados com publicidade e Propaganda Eleitoral.
O artigo 57-B da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) dispõe das formas de realização da propaganda eleitoral na internet.
Primeiramente, permite que os candidatos desenvolvam “sites” para inserção de suas propostas de campanha, bem como de outros materiais úteis no período eleitoral. O endereço eletrônico deve ser informado à justiça eleitoral, salvo aqueles de iniciativa da pessoa natural.
Os partidos e coligações também podem desenvolver sites para abrigar informações de seus candidatos, valendo a mesma regra já tratada acima, no tocante à comunicação à justiça eleitoral e o provedor de serviços ser estabelecido no Brasil (LE, art. 57-B, II).
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigando o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (LE, art. 57- G, caput).
Caso sejam enviadas mensagens após o prazo acima mencionado, os responsáveis se sujeitarão ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (LE, art. 57-G, parágrafo único).
A par disso, algumas restrições são impostas aos candidatos, partidos e coligações na obtenção do cadastro eletrônico. Primeiramente, não se permite que as pessoas relacionadas no artigo 24 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) sejam as fornecedoras dos cadastros, ainda que de forma gratuita. Também é proibida a venda dos cadastros.

Fonte: Na Hora do Cafezinho

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